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Marco Histórico: Bullying e Cyberbullying agora são Crimes no Código Penal Brasileiro



Uma importante reviravolta na legislação brasileira acaba de acontecer, com a publicação em 15 de janeiro de 2024, da Lei nº 14.811/2024. Intitulada de  “Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança”, essa legislação integra e especifica os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal, marcando uma significativa ampliação legal na proteção contra essas aludidas práticas prejudiciais, danosas e frequentes.


Penas e Classificação

As penalidades para o bullying incluem multas, a menos que a conduta configure um crime mais grave. No caso do cyberbullying, a pena prevista é de reclusão, variando de dois a quatro anos, além de multa.


Definições e Agravantes

O texto da lei traz definições claras para o bullying e o cyberbullying, destacando o caráter sistemático, intencional e repetitivo dessas práticas. Além das mudanças propostas, o projeto de lei visa a intensificar as punições para dois crimes já tipificados no Código Penal.


Quando se trata de homicídio contra menores de 14 anos, cuja pena atual varia de 12 a 30 anos de reclusão, a legislação proposta sugere um aumento de dois terços na pena se o crime ocorrer em uma escola de ensino básico, seja pública ou privada.


Em relação ao crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação, que atualmente pode resultar em uma pena de dois a seis anos de reclusão, a proposta duplica essa penalidade quando o autor está associado a um grupo, comunidade ou rede virtual. Essa medida busca reforçar as consequências legais para aqueles que utilizam meios online para promover comportamentos prejudiciais.


Essas mudanças visam não apenas endurecer as penas para crimes específicos, mas também adaptar a legislação para enfrentar desafios contemporâneos, como a incidência crescente de crimes virtuais relacionados ao induzimento ao suicídio e à automutilação.


Crimes Hediondos e Proteção à Infância

Uma mudança crucial é a classificação dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes como hediondos, eliminando a possibilidade de anistia, graça, indulto, e fiança para os acusados (art. 2º, I e II, da Lei 8.072/1990). Essa medida reforça o compromisso do governo em garantir uma proteção mais robusta para a juventude.


Consciêntização Digital

O enfrentamento ao bullying, seja nas escolas ou no ambiente digital, é uma responsabilidade compartilhada. A definição clara desses crimes na Legislação Penal deve servir como um chamado à ação, incentivando a conscientização e a implementação de medidas eficazes por todos do Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário), sociedade civil e órgãos de controle (MP e impressa), tanto em casa quanto nas instituições de ensino.


Esta atualização legislativa representa um passo significativo na construção de um ambiente mais seguro e justo para as gerações futuras. Unidos, podemos promover uma cultura que rejeita a violência e física e digital e protege as nossas crianças e nossos adolescentes.




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